ESTATUTO SOCIAL SEMEAR
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO.
Art. 1º - A SEMEAR – Associação para Integração e Apoio aos Portadores de Deficiência, fundada em 10.05.1989 por empregados da empresa Telecomunicações de São Paulo S/A – TELESP e da Associação Beneficente dos Empregados da Telesp – ABET, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 61.406.724/0001-24 e registrada no 5º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, com duração indeterminada, tendo por missão promover a vida da pessoa portadora de deficiência e seu desenvolvimento, respeitando-a, valorizando seu potencial, integrando-a na sociedade e desenvolver ações de prevenção à deficiência.
Parag. 1º - A SEMEAR reger-se-á pelo presente estatuto e tem sua sede e foro no Município e Comarca de São Paulo, à Rua Pedro Cacunda, número 547, Estado de São Paulo.
Parag. 2º - No texto deste estatuto a palavra SEMEAR designa Associação para Integração e Apoio aos Portadores de Deficiência, e a sigla PPD equivale a expressão PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
Parag. 3º - Considera-se Pessoa Portadora de Deficiência aquela que apresenta algum tipo de perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Parag. 4º - A SEMEAR, no desenvolvimento de suas atividades, não agirá de forma discriminatória quanto origem, raça, sexo, cor, idade, condição social, religiosa, política, ou qualquer outra forma de discriminação.
Art. 2º - Constituem, ainda, finalidades da SEMEAR:
I. Promover assistência suplementar aos seus mantenedores, conforme definidos no seu Manual de Benefícios;
II. Prestar apoio ou suporte educacional e pedagógico visando a reintegração da PPD na sociedade;
III. Propiciar atividades culturais, sociais e esportivas para PPD, buscando maior conscientização do indivíduo e sociedade;
IV. Proporcionar oportunidades de desenvolvimento profissional através da constituição de um núcleo de aprendizagem ou do estabelecimento de convênios que possam avaliar, orientar e treinar a PPD;
V. Proporcionar assistência gratuita para PPD oriunda da comunidade carente, dentro dos critérios e regras dispostos em seu Manual de Benefícios.
Art. 3º - Para a realização de suas finalidades, a SEMEAR propõe-se a:
I. Acompanhar o estudo de casos, individualizando-os e buscando soluções específicas junto a comunidade;
II. Proporcionar um centro de aprendizagem e trabalho para avaliação, orientação e treinamento profissional da PPD;
III. Estimular e/ou promover estudos e pesquisas, eventos sócio-recreativos, educacionais, esportivos que possam colaborar com a habilitação/reabilitação, o desenvolvimento, a integração e conscientização da PPD, de sua família e da comunidade;
IV. Manter intercâmbio com organizações similares ou afins, com vistas ao desenvolvimento e melhoria dos serviços prestados para PPD;
V. Captar recursos e estabelecer convênios e acordos com entidades: públicas; privadas do Estado de São Paulo, em especial as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações; fundações; organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras, com vistas a consecução de seus objetivos e de modo não conflitantes com seus princípios;
VI. Promover ações de prevenção à deficiência.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS E MANTENEDORES
DA CATEGORIA ASSOCIADO
Art. 4º - O Quadro Social será composto por número ilimitado de sócios, pessoas físicas ou jurídicas que colaboram com a SEMEAR para a realização de seus objetivos, com bens, doações ou serviços.
Parag. 1º - Os sócios não respondem, sob qualquer forma, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parag. 2º - A admissão dos sócios far-se-á de acordo com estabelecido no Art. 5º deste Estatuto em reunião especialmente convocada para esse fim anualmente.
Parag 3º - A exclusão dos sócios far-se-á mediante aprovação do Conselho de Administração, em reunião especialmente convocada para esse fim, cabendo recurso à Assembléia Geral.
Parag. 4º – A qualidade de associado é intransmissível.
Parag. 5º - É vedado ao sócio fazer-se representar por terceiros mediante qualquer tipo de procuração.
Art. 5º - O quadro social é composto por sócios:
I. FUNDADORES: Os associados que tomaram parte na Assembléia Geral de constituição da SEMEAR e que, cumulativamente se enquadram em uma das categorias seguintes.
II. EFETIVOS: São pessoas físicas, que sejam ou tenham filhos ou dependentes PPD, em pleno gozo dos seus direitos e pertencentes ao quadro social da SEMEAR na data da aprovação deste Estatuto.
Parag. Único - O ingresso dos novos sócios efetivos, dar-se-á com aprovação do Conselho de Administração, após preencherem os seguintes requisitos:
a) Pessoas físicas que sejam ou tenham filhos ou dependentes PPD;
b) Comprovem participação efetiva nas atividades da SEMEAR;
c) Contribuam regularmente como mantenedor, no mínimo, por 3 (três) anos;
d) Ser apresentado por um sócio.
III. HONORÁRIOS: São as pessoas físicas ou jurídicas que prestaram relevantes serviços à causa e/ou para SEMEAR dentro ou fora do país, indicadas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembléia Geral.
IV. BENEMÉRITOS: São as pessoas físicas ou jurídicas que fizeram doações ou colaborações relevantes para SEMEAR, indicadas pelo Conselho de Administração e aprovadas pela Assembléia Geral.
Art. 6º - Direitos dos sócios:
I. Votar e ser votado nas Assembléias Gerais da SEMEAR;
II. Usufruir os Benefícios definidos e assegurados pelo Regimento Interno e Manual de Benefícios, desde que paguem pontualmente as contribuições da Categoria Mantenedor e cumpram a carência estabelecida no Manual de Benefícios;
III. Convocar Assembléias Gerais Extraordinárias, mediante requerimento escrito endereçado ao Conselho de Administração, e que conte, no mínimo, com assinaturas de 1/5 (um quinto) dos sócios;
IV. Desligar-se a qualquer tempo do quadro social da SEMEAR, mediante ofício encaminhado à Diretoria Executiva;
V. Sugerir à Diretoria Executiva, por escrito, medidas ou providências que visem o aperfeiçoamento operacional da SEMEAR;
VI. Fazer reclamação, por escrito, ao Conselho de Administração quando se julgar prejudicado em qualquer de seus direitos e igualmente denunciar qualquer resolução que colida com as normas estatutárias da SEMEAR;
VII. Participar das atividades da SEMEAR;
VIII. Tomar conhecimento dos relatórios das atividades anuais e financeiros da SEMEAR, através de requerimento encaminhado à Diretoria Executiva;
IX. Participar das Assembléias Gerais;
X. Os sócios Fundadores, Efetivos, Honorários e Beneméritos estão dispensados de pagar contribuição ou qualquer outra forma pecuniária para SEMEAR.
Art. 7º - Deveres dos sócios:
I. Colaborar direta e indiretamente com as atividades e realizações da SEMEAR;
II. Observar os preceitos do Estatuto Social da SEMEAR;
III. Zelar pelo patrimônio, decoro e bom nome da SEMEAR;
IV. Acatar as decisões dos órgãos diretivos da SEMEAR;
V. Comparecer às Assembléias ou reuniões para as quais sejam convocados;
VI. Comunicar a SEMEAR, por escrito, sempre que houver mudança de domicílio, telefone, fax e outros endereços para comunicação.
Art. 8º - O sócio, sempre que estiver em dia com os seus deveres, estará em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 9º - O sócio, cujo procedimento se tornar inconveniente ou que deixar de cumprir uma ou mais disposições estatutárias nos incisos deste artigo, poderá ser excluído, por proposta da Diretoria Executiva e submetida e aprovada pelo Conselho de Administração, quando:
I. Infringir as disposições estatutárias, regimentos ou qualquer decisão dos órgãos da SEMEAR;
II. Deixar de cumprir quaisquer de seus deveres;
III. Praticar delitos, atos de desonestidade ou qualquer procedimento prejudicial ao patrimônio e a imagem da SEMEAR;
IV. Praticar qualquer ato que implique em desabono ou descrédito da SEMEAR e de seus membros;
V. Utilizar indevidamente o nome da SEMEAR em quaisquer negócios, obras ou programas que estejam em desconformidade com seus princípios e objetivos;
VI. O Sócio Efetivo que deixar de comparecer a três Assembléias Gerais Ordinárias consecutivas, sem apresentar justificativa por escrito ao Conselho de Administração.
Parag. 1º - Da decisão do Conselho de Administração que determinará a exclusão do associado, caberá um único recurso à Assembléia Geral, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a sua promulgação.
Parag. 2º - O associado excluído que desejar recorrer da decisão do Conselho de Administração, encaminhará ao Presidente do Conselho de Administração o seu recurso, o qual se incumbirá de convocar a Assembléia Geral para deliberar sobre o mesmo, nos termos deste estatuto.
Art. 10º - Aos sócios Efetivos que infringirem somente o Inciso VI do Art. 9º, se excluídos pelo Conselho de Administração e ratificados pela Assembléia Geral se houver, serão assegurados todos os direitos e deveres da Categoria Mantenedor.
DA CATEGORIA MANTENEDOR
Art. 11º - Mantenedores são pessoas físicas ou jurídicas, que contribuem pecuniariamente de forma contínua para consecução dos objetivos da SEMEAR.
Parag. 1º - As contribuições dos Mantenedores serão livres, todavia o Conselho de Administração fixará o valor mínimo de contribuição dos mesmos.
Parag. 2º – As contribuições serão feitas a título de doação incondicional, não cabendo o direito de reclamar a sua devolução em nenhuma hipótese.
Art. 12º - Direitos dos Mantenedores:
I. Usufruir os Benefícios definidos e assegurados pelo Regimento Interno e Manual de Benefícios, após cumprir carência estabelecida no Manual de Benefícios SEMEAR;
II. Desligar-se a qualquer tempo da SEMEAR;
III. Sugerir à Diretoria Executiva, por escrito, medidas ou providências que visem o aperfeiçoamento operacional da SEMEAR;
IV. Fazer reclamação, por escrito, à Diretoria Executiva quando se julgar prejudicado em qualquer de seus direitos e igualmente denunciar qualquer resolução que colida com as normas estatutárias da SEMEAR;
V. Participar das atividades da SEMEAR;
VI. Tomar conhecimento do relatório Balanço Social da SEMEAR;
Art. 13º - Deveres dos Mantenedores:
I. Pagar pontualmente as contribuições;
II. Observar os preceitos do Estatuto Social, Regimento Interno e Manual de Benefícios da SEMEAR;
III. Zelar pelo patrimônio, decoro e bom nome da SEMEAR;
IV. Acatar as decisões dos órgãos diretivos da SEMEAR;
V. Comunicar a SEMEAR, por escrito, sempre que houver mudança de domicílio, telefone, fax e outros endereços para comunicação;
VI. Contribuir para a realização dos objetivos sociais da SEMEAR.
Art. 14º - O mantenedor, cujo procedimento se tornar inconveniente ou que deixar de cumprir um ou mais dos seus deveres, poderá ser excluído pela Diretoria Executiva, cabendo um único recurso ao Conselho de Administração no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO
Art. 15º - Para manutenção de seus objetivos, a SEMEAR contará com recursos provenientes das contribuições de associados e mantenedores, doações, atividades promocionais, campanhas, receitas patrimoniais e financeiras, subvenções, convênios, contratos não onerosos, prestação de serviços, venda de materiais próprios e de terceiros.
Parag. Único: A SEMEAR poderá, também celebrar termos de parceria e outros acordos com o Poder Público, entidades privadas e organismos nacionais e internacionais.
Art.16º - A SEMEAR não visa lucro na consecução de seus objetivos e, em decorrência disso, todos os saldos provenientes dos recursos auferidos ou qualquer vantagem que venha a receber serão revertidos para aumento do seu patrimônio ou para o seu fundo de reserva, não sendo permitido que sejam distribuídos, sob quaisquer pretextos, a associados, mantenedores ou dirigentes, salvo pagamentos efetuados a terceiros por contratos de serviços técnicos e/ou profissionais e de despesas administrativas.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
Art. 17º - São órgãos diretivos da SEMEAR:
I. Assembléia Geral
II. Conselho de Administração
III. Conselho Fiscal
IV. Diretoria Executiva
I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18º - A Assembléia Geral, órgão supremo da SEMEAR, poderá ser Ordinária ou Extraordinária e será constituída por todos os sócios que estejam no pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parag. Único - Cada sócio terá direito a um voto nas deliberações das Assembléias Gerais.
Art. 19º - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á mediante convocação do Conselho de Administração:
I. Anualmente, no primeiro quadrimestre do ano, para examinar e aprovar sobre relatórios de atividades da SEMEAR, prestações de conta do ano anterior, plano de ação e proposta orçamentária para o exercício seguinte;
II. Bienalmente, no último quadrimestre, para eleger o Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
Art. 20º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada em qualquer época do ano, pelo Conselho de Administração ou por seu Presidente, ou por 1/5 (um quinto) dos sócios mediante requerimento escrito, endereçado ao Conselho de Administração para:
I. Deliberar sobre assuntos não enquadrados na alçada dos órgãos de Administração e da Assembléia Geral Ordinária;
II. Aprovar a reforma do Estatuto Social vigente, sendo que, para este caso, há necessidade do prévio parecer do Conselho de Administração;
III. Aprovar e conceder título de sócio Honorário e Benemérito;
IV. Excepcionalmente destituir os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva;
V. Deliberar sobre recursos ou requerimentos de associados;
VI. Deliberar sobre outros assuntos de interesse geral.
Art. 21º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á por editais a serem afixados na sede da SEMEAR e divulgados através da imprensa ou outros meios de comunicação, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, nas quais deverá constar a ordem do dia da Assembléia, data, horário e local da reunião.
Parag. Único – A Assembléia Geral deverá deliberar somente sobre assuntos especificados no ato da convocação.
Art. 22º - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios. Inexistindo quorum suficiente para instalação, instalar-se-á em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.
Art. 23º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos e, em caso de empate, o presidente da Assembléia dará o voto de qualidade.
Parag. Único – Para as deliberações a que se referem os Incisos II e IV do Art. 20º, deste Estatuto, é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.
Art. 24º - Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos por mesa composta de Presidente e Secretário, escolhidos pelos sócios presentes.
Art. 25º - A Ata dos trabalhos e resoluções da Assembléia Geral será lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa.
II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 26º - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiado da SEMEAR, sendo matéria de sua competência:
I. Eleger, dentre seus próprios membros, o seu Presidente, o Vice Presidente e o Secretário, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos nessas funções, coincidindo com o mandato do Conselho de Administração;
II. Fixar a orientação geral das atividades da SEMEAR;
III. Acompanhar a gestão dos Diretores e examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da SEMEAR, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos;
IV. Convocar a Assembléia Geral Ordinária, anualmente, e Extraordinária, quando necessária;
V. Deliberar sobre relatórios de atividades da SEMEAR, prestações de conta do ano anterior, plano de ação e proposta orçamentária para o exercício seguinte, apresentados pela Diretoria Executiva e acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
VI. Fixar a contribuição mínima pecuniária da SEMEAR;
VII. Deliberar sobre a negociação de bens imóveis, conforme disposto no Art. 53º deste Estatuto;
VIII. Indicar a concessão de títulos de sócio benemérito e sócio honorário para aprovação em Assembléia Geral Extraordinária;
IX. Propor e dar parecer sobre a reforma do Estatuto Social e aprovar o Regimento Interno e Manual de Benefícios;
X. Decidir os recursos interpostos pelos mantenedores a respeito de penalidades impostas pela Diretoria Executiva;
XI. Determinar a exclusão dos sócios, bem como encaminhar e convocar a Assembléia Geral, quando houver, os recursos interpostos por esses sócios;
XII. Convocar as eleições bienalmente e formar a Comissão Eleitoral.
Art.27º - Os membros do Conselho de Administração não poderão pertencer a Diretoria Executiva, bem como, ao Conselho Fiscal cumulativamente.
Art.28º - O Conselho de Administração será composto de 10 (dez) membros titulares e de 05 (cinco) membros suplentes.
Parag. 1º - Os conselheiros suplentes serão empossados no caso de exclusão do quadro social, abandono, renúncia ou morte de quaisquer dos titulares, observando-se o critério de ordem por idade, iniciando-se pelos mais velhos.
Parag. 2º - A caracterização de abandono dos membros do Conselho de Administração, deverá ser ratificada pela Assembléia Geral.
Art. 29º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos e o seu término coincidirá com o término do exercício social.
Parag. Único - Sem prejuízo desse preceito, os membros do Conselho de Administração permanecerão em seus cargos até a posse dos novos membros.
Art. 30º - O Conselho de Administração reunir-se-á:
I. ORDINARIAMENTE
a. Anualmente:
a.1. Até 15 (quinze) dias antes da Assembléia Geral Ordinária para conhecer e deliberar sobre as atividades desenvolvidas no exercício findo e propostas para o ano seguinte.
a.2. Até 15 (quinze) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, para conhecer, discutir e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, e sobre o orçamento anual para o ano seguinte.
b. Mensalmente, ou como determinado em Regimento Interno, para conhecer e, se for o caso, deliberar sobre as resoluções da Diretoria Executiva.
II. EXTRAORDINARIAMENTE
a- Sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 31º - A Ata dos trabalhos e resoluções da reunião do Conselho de Administração serão lavradas e assinadas em livro próprio pelos membros presentes.
Art. 32º - O Conselho de Administração deverá ser convocado à reunião por seu Presidente, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência, através de carta protocolada, que deverá constar a ordem do dia.
Art. 33º - O Conselho de Administração instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. Na impossibilidade de ser instalada na primeira convocação, far-se-á em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número.
Art. 34º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos e no caso de empate nas votações, o Presidente usará o voto de qualidade.
III - DO CONSELHO FISCAL
Art. 35º - O Conselho Fiscal eleito pela Assembléia Geral Ordinária, por mandato de 02 (dois) anos, compõe-se de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes.
Parag. 1º - Sem prejuízo desse preceito, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em seus cargos até a posse dos novos membros.
Parag. 2º - Os conselheiros suplentes serão empossados no caso de exclusão do quadro social, abandono, renúncia ou morte de quaisquer dos titulares, observando-se o critério por idade, iniciando-se pelos mais velhos.
Parag. 3º - A caracterização de abandono dos membros do Conselho Fiscal, deverá ser ratificada pela Assembléia Geral.
Art. 36º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão pertencer a Diretoria Executiva cumulativamente.
Art. 37º - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Exarar parecer sobre os balancetes e sobre o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras do exercício findo;
II. Exarar parecer sobre o orçamento anual para o exercício seguinte;
III. Solicitar da Diretoria informações e esclarecimentos necessários a elaboração de seus pareceres;
IV. Emitir parecer sempre que for solicitado pelo Conselho de Administração, pela própria Diretoria Executiva, e, em caráter obrigatório, nas aquisições e alienações imobiliárias;
V. Apurar eventuais responsabilidades dos membros da Diretoria Executiva, em atos lesivos aos interesses da SEMEAR, dando conhecimento ao Conselho de Administração;
VI. Examinar as contas e documentos apresentados pelo Diretor Presidente renunciante, emitindo parecer em no máximo 03 (três) dias úteis a partir da data de seu recebimento, encaminhando-o ao Conselho de Administração.
Art. 38º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, para elaboração dos pareceres indicados no artigo anterior e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pelo Presidente do Conselho de Administração.
Parág. Único – A Ata dos trabalhos e os pareceres, serão lavrados em livro próprio e assinada pelos seus membros.
Art. 39º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por unanimidade de votos, com a presença de todos membros titulares.
IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 40º - A SEMEAR será administrada por uma Diretoria Executiva, órgão executivo das deliberações sociais composta de:
- Presidente
- Vice Presidente
- Diretor Administrativo
- Diretor Financeiro
- Diretor Técnico
- Diretor Social
- Diretor do Interior
Parag. Único - A Diretoria Executiva terá seu mandato fixado pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita, com exceção do Diretor Presidente, que poderá ser reeleito uma única vez. Os diretores continuarão em seus cargos até a posse dos novos membros.
Art. 41º - Todas as decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, sendo necessária a presença da metade do número de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade no caso de empate nas votações.
Art. 42º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, mensalmente, de forma ordinária e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, o qual dirigirá os trabalhos.
Parag. Único - As Atas dos trabalhos e resoluções das reuniões da Diretoria Executiva, serão lavradas em livro próprio pelo Diretor Administrativo e assinadas pelos Diretores presentes.
Art. 43º - A Diretoria Executiva é obrigada a prestar todas e quaisquer informações solicitadas pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Art. 44º - O Presidente, nas suas ausências, será substituído pelo Vice Presidente. Proceder-se-á da mesma forma em caso de vaga.
Art. 45º - Considerar-se-á vago o cargo de qualquer Diretor em caso de exclusão do quadro social, abandono, renúncia ou morte.
Parag. Único - A caracterização de abandono dos membros da Diretoria Executiva, deverá ser ratificada pela Assembléia Geral.
Art. 46º - No caso de renúncia ou impedimento, o Presidente deverá, dentro de 15 (quinze) dias prestar contas ao Conselho de Administração.
Parag. Único - No caso de vacância do Presidente e Vice Presidente da Diretoria Executiva, caberá ao Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração assumirem a Diretoria Executiva e convocar imediatamente eleição da nova Diretoria Executiva no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 47º - Compete a Diretoria Executiva:
I. Representar, dirigir e administrar a SEMEAR, agir em seu nome e defender os seus interesses de acordo com as normas deste Estatuto;
II. Criar cargos e funções, nomear, admitir e demitir empregados, contratar serviços de pessoas físicas e jurídicas, com vista a consecução dos objetivos da SEMEAR;
III. Prestar contas do ano anterior, emitindo todos relatórios financeiros e de atividades da SEMEAR e submetê-los à deliberação do Conselho de Administração;
IV. Encaminhar propostas ao Conselho de Administração para a inclusão e exclusão de sócios, de acordo com o Estatuto Social;
V. Aprovar propostas de admissão de mantenedores;
VI. Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações das Assembléias Gerais e dos Conselhos de Administração e Fiscal;
VII. Apresentar anualmente ao Conselho Fiscal o orçamento anual para o exercício seguinte e submetê-lo à deliberação do Conselho de Administração;
VIII. Elaborar programas de trabalho, com metas a serem cumpridas a curto, médio e longo prazo e calendário anual de atividades de trabalho;
IX. Elaborar o Regimento Interno e Manual de Benefícios.
Art. 48º - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I. Executar e fazer executar todos os atos da Administração;
II. Representar a SEMEAR, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
III. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV. Assinar as autorizações para despesas previstas no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração;
V. Nomear procuradores da SEMEAR com poderes específicos, em conjunto com outro Diretor, nos termos do Art. 51º;
VI. Adotar qualquer providência ou medida de caráter urgente e inadiável, em nome da SEMEAR, submetendo-a na primeira reunião da Diretoria Executiva;
VII. Substituir quaisquer Diretores em seus impedimentos, ausências ou faltas;
VIII. Admitir e demitir empregados, fixando remuneração e determinando funções em conjunto com o Diretor Administrativo;
Art. 49º - Compete ao Vice Presidente:
I. Substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências ou faltas e em caso de vacância;
II. Recrutar, selecionar e coordenar o corpo de voluntários;
III. Exercer as atribuições que lhe forem designadas pelo Regimento Interno.
Art. 50º - Aos demais Diretores competem as atribuições que lhes forem fixadas pelo Regimento Interno e, em especial:
I. Ao Diretor Administrativo:
a. Superintender os serviços gerais da secretaria e almoxarifado, assinando o expediente de rotina interno e externo, mantendo-o em dia, assim como admitir e demitir empregados fixando remuneração e determinando funções em conjunto com o Diretor Presidente;
b. Ter sob a sua guarda e responsabilidade os bens patrimoniais, assim como sua manutenção e uso adequado aos fins propostos pela SEMEAR;
c. Colaborar com o Presidente no preparo dos relatórios mensais e anuais, recebendo e coordenando os relatórios de outros membros da Diretoria Executiva;
d. Redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva;
e. Substituir o Vice Presidente em seus impedimentos, ausências ou faltas;
f. Estabelecer vigilância permanente quanto ao cumprimento das leis sociais, trabalhistas e fiscais, em conjunto com o Diretor Financeiro.
II. Ao Diretor Financeiro:
a. Superintender os serviços da Tesouraria e da Contabilidade, zelando pela escrituração dos respectivos livros que deverão ser mantidos rigorosamente em dia;
b. Assinar com o Presidente todos os atos que envolvam responsabilidade financeira da SEMEAR nos termos do Art. 51º;
c. Arrecadar a receita da SEMEAR e aplicá-la nos limites e na maneira determinada pela Diretoria Executiva;
d. Pagar todas as despesas autorizadas;
e. Elaborar e apresentar, mensalmente, à Diretoria Executiva, o balancete geral e o demonstrativo financeiro e, anualmente, o relatório geral das atividades da Tesouraria, assim como a prestação de contas;
f. Elaborar, com os demais Diretores, a proposta de orçamento para o exercício financeiro seguinte;
g. Fornecer, à Diretoria Executiva, quaisquer esclarecimentos que sejam solicitados a respeito de suas atribuições;
h. Substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos, ausências e faltas;
i. Estabelecer vigilância permanente quanto ao cumprimento das leis sociais, trabalhistas e fiscais em conjunto com o Diretor Administrativo.
III. Ao Diretor Técnico:
a. Elaborar e executar projetos buscando alternativas, visando atender as necessidades dos associados e mantenedores conforme objetivos da SEMEAR;
b. Prestar à Diretoria Executiva assessoria de caráter técnico;
c. Selecionar, orientar e supervisionar o pessoal técnico;
d. Julgar a conveniência e a oportunidade para realização de congressos, jornadas e encontros relativos à assistência da PPD;
e. Propor estabelecimento de convênios e parcerias com entidades públicas e ou particulares que visem ao atendimento dos objetivos da SEMEAR;
f. Representar a SEMEAR ativamente junto às entidades congêneres, privadas e governamentais;
g. Organizar e promover atividades eventuais ou regulares, visando a integração da PPD na sociedade.
IV. Ao Diretor Social:
a. Organizar e promover atividades eventuais ou regulares visando a obtenção de recursos;
b. Desenvolver ações visando o aumento de mantenedores em caráter geral e permanente, junto às empresas conveniadas e comunidade;
c. Aprovar propostas de admissão de mantenedores.
d. Desenvolver intercâmbios com fundações; empresas públicas; empresas privadas do Estado de São Paulo, em especial com empresas prestadoras de serviços de telecomunicações; organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras, com vistas a consecução de seus objetivos e de modo não conflitantes com os princípios da SEMEAR;
e. Divulgar as atividades e os propósitos da SEMEAR bem como o seu nome;
f. Contribuir na execução das atividades da Diretoria Técnica.
V. Ao Diretor do Interior
a. Fazer o intercâmbio entre a SEMEAR e os seus sócios e mantenedores residentes no interior do Estado de São Paulo;
b. Viabilizar projetos e organizar eventos nas diversas regiões atendidas pela SEMEAR, definidas no Regimento Interno;
c. Apresentar e propor projetos específicos de cada região para Diretoria Executiva;
d. Indicar seus representantes: 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro por região, cujas atribuições são descritas em Regimento Interno;
Art. 51º - A representação da SEMEAR será feita nos seguintes termos:
I. Os atos de aquisição e alienação de bens imóveis, pelo Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Vice Presidente ou Diretor Financeiro;
II. Por um Diretor, ou por um procurador especialmente designado, nos seguintes atos:
a. De representação perante quaisquer Repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias;
b. De representação perante a Justiça do Trabalho e Sindicatos, inclusive sobre matéria de admissão, suspensão e demissão de empregados e/ou acordos trabalhistas;
c. De representação perante entidades a que a SEMEAR estiver filiada.
III. Nos demais casos, a SEMEAR considerar-se-á representada: conjuntamente por 02 (dois) Diretores, por 01 (um) diretor e 01 (um) procurador ou por 02 (dois) procuradores e, em relação ao procurador, quando assim for designado no respectivo instrumento de mandato, e de acordo com a extensão dos poderes que nele se contiverem.
Parag. Único - Nos atos de constituição de procuradores, a SEMEAR será representada, necessariamente, pelo Diretor Presidente, em conjunto com outro Diretor nos termos deste artigo.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO DA SEMEAR
Art. 52º
- O patrimônio da SEMEAR será constituído:
I. Pelos bens móveis e imóveis que possuir ou vier a possuir;
II. Por qualquer doação ou legado que aceitar, oriundo de pessoas físicas ou jurídicas, exceto quando forem feitos em dinheiro;
III. Por tudo que estiver em seu nome ou lhe for destinado.
Art. 53º - Nenhum bem imóvel da SEMEAR poderá ser hipotecado ou oferecido como garantia de contrato.
Parág. Único - O bem imóvel poderá ser permutado, emprestado, cedido, vendido ou de qualquer forma negociado, somente após aprovação de 2/3 do Conselho de Administração, em reunião especialmente convocada pela Diretoria Executiva, que justificará a necessidade ou conveniência da operação, sendo ratificado posteriormente pela Assembléia Geral.
DA RECEITA
Art. 54º - A receita da SEMEAR será constituída:
I. Pelas contribuições dos associados e mantenedores;
II. Por donativos de qualquer espécie;
III. Por quaisquer outros proventos ou recursos licitamente obtidos.
DAS DESPESAS
Art. 55º
- Constituirão despesas da SEMEAR:
I. Dispêndios demandados para consecução de seus objetivos;
II. Custeio de material indispensável a sua organização e funcionamento;
III. Os impostos e taxas diversas;
IV. Gastos com conservação de bens patrimoniais, com sua administração, serviços internos e eventuais de qualquer natureza.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 56º - As eleições e as apurações realizar-se-ão bienalmente no último quadrimestre do ano social, durante a Assembléia Geral Ordinária.
Art. 57º - Para coordenar os procedimentos do processo eleitoral o Conselho de Administração constituirá, com 90 dias de antecedência das eleições, uma Comissão Eleitoral formada por 3 (três) membros indicados entre os associados, não candidatos a nenhum dos cargos elegíveis na eleição corrente.
Art. 58º - A Comissão Eleitoral, após nomeada pelo Conselho de Administração, deverá eleger um presidente entre seus membros.
Art. 59º - O edital para inscrição de candidaturas deverá ser divulgado pelo presidente da Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 60 dias das eleições, através da imprensa ou outros meios de comunicação.
Art. 60º - Os associados que pretenderem concorrer aos cargos elegíveis deverão formalizar a inscrição de suas chapas até 30 (trinta) dias antes das eleições, mediante requerimento escrito dirigido à Comissão Eleitoral.
Art. 61º - Poderão ser candidatos os associados, que se encontram em pleno gozo de seus direitos sociais;
Art. 62º - As chapas serão formadas para:
I. Conselho de Administração, de acordo com a composição determinada no Art. 28º;
II. Conselho Fiscal, de acordo com a composição determinada no Art. 35º;
III. Diretoria Executiva, de acordo com a composição determinada no Art.40º.
Art. 63º - Caberá à Comissão Eleitoral:
I. Aceitar ou recusar registros das chapas, nomes de candidatos que não satisfizerem as condições dispostas neste estatuto;
II. Providenciar cédula eleitoral, relação de eleitores e respectiva lista de presença e urnas;
Art. 64º - Cabe ao presidente da Comissão Eleitoral presidir e um dos membros, secretariar a mesa dos trabalhos da Assembléia Geral Ordinária para eleições;
Art. 65º – Poderão votar os sócios, desde que inscritos no quadro social da SEMEAR, em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 66º - O sufrágio é universal e direto, o voto é secreto e prevalecerá o princípio majoritário.
Art. 67º - A Comissão Eleitoral deverá apurar publicamente os votos depositados nas urnas. Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa que efetivou a sua inscrição em primeiro lugar.
Art. 68º - A proclamação oficial das chapas eleitas dar-se-á imediatamente após a apuração e será feita pelo presidente da mesa.
Art. 69º - A Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente após a proclamação oficial dos eleitos, lavrando-se a ata da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 70º - A posse solene dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva realizar-se-á na 1ª quinzena do ano social, quando terá início o exercício efetivo do mandato.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71º - Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da SEMEAR não serão remunerados, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das funções ou atividades que lhe são atribuídas por este Estatuto Social, assim como, pelo desempenho de funções que não estejam correlacionadas ao cargo que ocupam.
Art. 72º - O exercício social compreenderá o período de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Art. 73º - Ressalvadas as disposições legais vigentes, os casos omissos no presente Estatuto Social, serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art. 74º - Em caso de extinção da SEMEAR, o que só poderá ocorrer por decisão da Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim, o patrimônio remanescente, depois de liquidado seu último compromisso, transferir-se-á a uma associação assistencial, sem fins lucrativos e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda e do Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, dando-se preferência a aquela filiada ou mantida pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações do Estado de São Paulo ou por seus empregados, sediada no Município de São Paulo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 75º
- O primeiro processo eleitoral, após a aprovação da reforma estatutária, acontecerá no último quadrimestre do ano de 2005. Conseqüentemente será mantida a composição eleita em 06 de dezembro de 2003, dos órgãos diretivos da SEMEAR e por sua vez a Diretoria Executiva eleita pelo Conselho de Administração após sua posse, conforme disposto no Estatuto Social anterior, até a posse dos novos membros, de acordo com o previsto neste Estatuto Social.
São Paulo, 8 de janeiro de 2004.
Edilson Lubarino Amorim
Presidente
Yuko Kobayashi
OAB nº 102.557